Tributário. IPI. Crédito escritural. Correção monetária. Compensação. Súmula nº 284/STF. Falta de fundamentação. Instrução normativa. Ausência de natureza de lei federal, nos termos do art. 105, III, da CF. Correção monetária. Entendimento do STF firmado no ERESP 468.926/SC. Inovação de tese em agravo regimental. Impossibilidade. 1. Quanto à questão da compensação, o recorrente deixou de bem fundamentar sua irresignação para especificar qual, de fato, seria o dispositivo de Lei violado. Aplicação do verbete 284 da Súmula S T F. 2. Em sede de Recurso Especial, não se conhece da questão federal relativa à violação de artigo de Instrução Normativa, que não perfaz natureza de Lei Federal mencionado no art. 105, III, da CF. 3. Sobre à incidência de correção monetária em aproveitamento de crédito de insumos imunes, não-tributados ou de alíquota zero, a Primeira Seção, na assentada de 13.4.2005, houve por bem reformar seu entendimento, passando a ponderar que é devida a correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em face de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco. 4. O fundamento para tanto é o de evitar o enriquecimento sem causa e de dar integral cumprimento ao princípio da não-cumulatividade. Não teria sentido, ademais, carregar ao contribuinte os ônus que a demora do processo acarreta sobre o valor real do seu crédito escritural. (ERESP 468.926/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 13.4.2005.) 5. No caso dos autos, entretanto, a instância ordinária não assentou o fato de que existiu deliberada demora do Fisco, não podendo o julgador, em sede de Recurso Especial, ir além para reanalisar esta questão fática, por óbvio óbice na Súmula 07/STJ. 6. A insurgência no sentido da necessidade de análise do tema da prescrição configura inovação das razões jurídicas, o que não é possível em sede de agravo regimental quando os fundamentos não foram apontados na ocasião propícia, seja por força da preclusão, seja da necessária observância do princípio do contraditório. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 443.812; Proc. 2002/0080082-1; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 20/09/2007; DJU 03/10/2007; Pág. 186) Súm. nº 284 do STF CF, art. 105 Súm. nº 7 do STJ
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